Introdução:
De início é importante mencionar que as faltas justificadas, são aquelas enumeradas pelo artigo 473 da CLT.
Vejamos as hipóteses de faltas justificadas:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
- No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
- Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Nas hipóteses mencionadas o empregador não poderá fazer qualquer desconto no salário do obreiro. Entretanto, deve ser observado que nas circunstâncias mencionadas acima, existe um limite de dias em que o empregado pode se ausentar do trabalho.
Nesse sentido, considera-se falta injustificada aquela em que o funcionário se ausenta por motivo não previsto em lei, ou seja, fora das hipóteses mencionadas acima.
O que fazer quando o funcionário falta e não comunica a empresa?
Em caso de falta injustificada, o empregador pode advertir o empregado verbalmente ou por escrito, sendo esta última a recomendável, pois fornece um registro documental. Além da advertência, a empresa também poderá suspender o empregado em caso de falta injustificada. Nesse caso, a empresa descontará os dias de suspensão do salário do empregado de forma proporcional ao que ele recebe mensalmente.
O empregador deve tomar cuidado ao suspender o empregado, pois a suspensão não pode ser superior a 30 dias. O empregador também pode demitir o empregado por justa causa, entretanto, para essa punição, o empregado precisa se ausentar por tempo suficiente para configurar abandono de emprego, ou seja, a falta injustificada de um dia não basta.
Os Tribunais Regionais do Trabalho entendem que, para demitir por justa causa, o empregado precisa se ausentar por 30 dias consecutivos. A empresa deve aplicar punições graduais, ou seja, adotar sanções mais leves antes de chegar em punições mais graves, como a demissão por justa causa.
A empresa deve pagar os dias de faltas não justificadas?
Para as faltas injustiçadas, não será necessário a empresa remunerar o empregado por esse dia, ou seja, a empresa está legalmente autorizada a descontar do salário o dia em que o funcionário faltou injustificadamente.
Como calcular o desconto da falta injustificada no salário do empregado?
Como já falado, para as faltas injustificadas, ou seja, aquelas que não tem previsão em lei, o empregador tem autorização legal para fazer o desconto no salário do funcionário. O cálculo para o desconto é bem simples. Basta pegar o salário mensal do empregado e dividir por 30, após achar o resultado da divisão multiplique pelo número de faltas injustificadas.
Com isso, achará o valor para ser descontado no salário do empregado.
Exemplo: O Funcionário recebe R$3.000,00 e faltou 5 vezes no mês.
R$3.000,00/ 30 dias = R$100,00
R$ 100,00 x 5 = 500,00
Portanto, nesse exemplo a empresa desconta do funcionário a quantia de R$500,00.
Quantos dias de falta é considerado abandono de emprego?
O artigo Art. 482, I da CLT prevê o abandono de emprego, entre outras, como hipótese de demissão por justa causa.
Os Tribunais Regionais do Trabalho entendem que, para caracterizar o abandono de emprego, o empregado precisa faltar ao trabalho por 30 dias consecutivos. Entretanto, é importante observar que, antes de demitir o empregado por justa causa em razão do abandono de emprego, a empresa precisa comunicar o funcionário, através dos Correios, com Aviso de Recebimento, ou via cartório, com comprovante de entrega.
Considerações finais
Portanto, ter o conhecimento sobre quais faltas injustificadas e quais não são é de suma importância para qualquer tomada de atitude pela empresa, seja na aplicação de uma advertência verbal até uma demissão por justa causa. Os empregadores devem estar bem orientados sobre assuntos trabalhistas, como deveres e direitos dos empregados e empregadores.
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